O juiz João Paulo Sorigotti Da Silva, da Vara Criminal de Santa Cruz do Rio Pardo, rejeitou a queixa-crime apresentada pelo ex-prefeito Otacílio Assis (PL) contra o atual prefeito, Diego Singolani (PSD). A ação penal, que acusava Singolani de calúnia, difamação e injúria, foi considerada improcedente por falta de elementos que configurassem os crimes alegados. A decisão foi proferida na quarta-feira (7).
A queixa-crime foi motivada por declarações feitas por Diego durante uma entrevista na Rádio Difusora Santa Cruz, em 4 de março de 2024. Otacílio alegou que as falas do prefeito tinham o objetivo de ofender sua honra. A defesa de Otacílio entrou com a ação no Tribunal de Justiça de São Paulo, argumentando que Diego teria utilizado sua posição de prefeito para proferir as supostas ofensas, justificando assim o foro especial por prerrogativa de função.
Contudo, o desembargador responsável pelo caso concluiu que as possíveis ofensas proferidas por Diego, apesar de terem ocorrido durante seu mandato e em resposta a críticas relacionadas à sua gestão, não tinham relação direta com suas funções como prefeito. Com isso, determinou a redistribuição do processo para a primeira instância.
Em Santa Cruz do Rio Pardo, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, alegando que não houve a descrição adequada de um fato típico que pudesse ser enquadrado como crime.
Na decisão, o juiz ressaltou que críticas e acusações entre candidatos são comuns em períodos eleitorais, sendo práticas protegidas pela liberdade de expressão. Ele enfatizou que o contexto eleitoral é propício para debates acalorados, nos quais expressões contundentes nem sempre configuram crimes contra a honra.
O magistrado também destacou que, para a caracterização dos crimes de calúnia, difamação e injúria, é necessário que haja dolo específico, ou seja, a intenção clara de ofender a honra do querelante. No caso em questão, as declarações de Singolani, embora ásperas, foram feitas no contexto político e administrativo, sem a intenção deliberada de denegrir a honra de Otacílio Parras Assis.
De acordo com a denúncia de Otacílio, Diego teria afirmado que ele "não deveria mentir, como mentiu nas rádios" e que "não precisa usar de mentiras para convencer o povo". Além disso, Diego teria o de ter praticado danos ambientais ao afirmar que "inúmeras nascentes do rio foram mortas por essa sua atitude", referindo-se a obras de infraestrutura e recapeamento asfáltico realizadas pela gestão anterior.
A jurisprudência citada na sentença reafirma que manifestações no ambiente político, ainda que intensas, são protegidas pela liberdade de expressão, desde que não ultrapassem os limites do debate político e não se transformem em ataques pessoais infundados.
Com base na análise dos fatos, o juiz concluiu que as declarações de Diego não configuram crimes contra a honra, pois faltou o elemento subjetivo necessário para a tipificação dos delitos. Dessa forma, a queixa-crime foi rejeitada com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
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