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O X da liberdade

Coluna do João Ferreira

14/09/2024 às 00h18
Por: Colunista Fonte: João Gabriel Ferreira Lemos
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O X da liberdade

Na semana passada, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou uma decisão drástica: determinou a suspensão das atividades do “X” (ex-Twitter) no Brasil e a aplicação de uma multa de R$ 50 mil para quem usar ferramentas para acessar o referido microblog.

O embate entre o Ministro do STF e o “X” vem sendo abastecida por diversas medidas judiciais de suspensão de perfis pessoais e pelas denúncias realizadas pela Folha de São Paulo e pelo jornalista americano Glenn Greenwald sobre os supostos excessos cometidos em desfavor de cidadãos que sequer foram condenados. A polêmica foi repercutida em diversos órgãos de imprensa internacionais, tais como o Bloomberg (“Proibir Elon Musk não ajudará a democracia brasileira” – tradução livre), a The Economist (“Enquanto o Brasil proíbe o X de Elon Musk, quem defenderá a liberdade de expressão?” – tradução livre) e a Time Magazine (“Um único juiz realmente tem tanto poder?” – tradução livre).

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Por mais que o STF tenha o nobre objetivo de combater a desinformação (o que é?) e o discurso de ódio (o que é?), não pode haver prejuízo para milhões de brasileiros que usam a mencionada rede social como fonte de negócios, lazer ou informação.

Vale lembrar que a liberdade de expressão possui uma posição preferencial dentro de um Estado Democrático de Direito, conforme o voto-vista do Ministro Luiz Fux, no recurso extraordinário nº 685.493: “É elemento do Estado democrático de direito a presunção em favor da liberdade do cidadão, na linha do que assenta a doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual se impõe a concessão de incentivos ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado livre de ideias (free marketplace of ideas), essencial à formação da opinião pública”.

Ora, se a liberdade de expressão possui uma posição preferencial no ordenamento jurídico, a Justiça deveria ter utilizado a suspensão do “X” como a última medida possível para tentar conter o uso irregular da rede social. Além disso, o controle prévio da informação não pode ser utilizado em hipótese alguma por força da vedação contida no art. 5º, inx. IX, da Constituição Federal de 1988.

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Não estamos, aqui, advogando pela impunidade. Ninguém pode praticar crimes contra a honra sem ser penalizado, por exemplo. Contudo, a suspensão do “X” poderia ser evitada e é um péssimo recado à sociedade brasileira. “Cala boca já morreu” (Min Cármen Lúcia, STF, ADPF 4815).

*Coluna publicada da edição impressa do dia 07 de setembro

*A opnião dos nossos colunistas não refletem, necessariamente, a opnião do jornal página d.

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João Gabriel Lemos Ferreira
Sobre o blog/coluna
João Gabriel Ferreira Lemos é advogado. Mestre e Doutorando em Direito. Procurador jurídico municipal. Professor de Direito.
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