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O X da liberdade

Coluna do João Ferreira

14/09/2024 às 00h18
Por: Colunas Fonte: João Gabriel Ferreira Lemos
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O X da liberdade

Na semana passada, o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tomou uma decisão drástica: determinou a suspensão das atividades do “X” (ex-Twitter) no Brasil e a aplicação de uma multa de R$ 50 mil para quem usar ferramentas para acessar o referido microblog.

O embate entre o Ministro do STF e o “X” vem sendo abastecida por diversas medidas judiciais de suspensão de perfis pessoais e pelas denúncias realizadas pela Folha de São Paulo e pelo jornalista americano Glenn Greenwald sobre os supostos excessos cometidos em desfavor de cidadãos que sequer foram condenados. A polêmica foi repercutida em diversos órgãos de imprensa internacionais, tais como o Bloomberg (“Proibir Elon Musk não ajudará a democracia brasileira” – tradução livre), a The Economist (“Enquanto o Brasil proíbe o X de Elon Musk, quem defenderá a liberdade de expressão?” – tradução livre) e a Time Magazine (“Um único juiz realmente tem tanto poder?” – tradução livre).

Por mais que o STF tenha o nobre objetivo de combater a desinformação (o que é?) e o discurso de ódio (o que é?), não pode haver prejuízo para milhões de brasileiros que usam a mencionada rede social como fonte de negócios, lazer ou informação.

Vale lembrar que a liberdade de expressão possui uma posição preferencial dentro de um Estado Democrático de Direito, conforme o voto-vista do Ministro Luiz Fux, no recurso extraordinário nº 685.493: “É elemento do Estado democrático de direito a presunção em favor da liberdade do cidadão, na linha do que assenta a doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual se impõe a concessão de incentivos ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado livre de ideias (free marketplace of ideas), essencial à formação da opinião pública”.

Ora, se a liberdade de expressão possui uma posição preferencial no ordenamento jurídico, a Justiça deveria ter utilizado a suspensão do “X” como a última medida possível para tentar conter o uso irregular da rede social. Além disso, o controle prévio da informação não pode ser utilizado em hipótese alguma por força da vedação contida no art. 5º, inx. IX, da Constituição Federal de 1988.

Não estamos, aqui, advogando pela impunidade. Ninguém pode praticar crimes contra a honra sem ser penalizado, por exemplo. Contudo, a suspensão do “X” poderia ser evitada e é um péssimo recado à sociedade brasileira. “Cala boca já morreu” (Min Cármen Lúcia, STF, ADPF 4815).

*Coluna publicada da edição impressa do dia 07 de setembro

*A opnião dos nossos colunistas não refletem, necessariamente, a opnião do jornal página d.

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João Gabriel Lemos Ferreira
Sobre o blog/coluna
João Gabriel Ferreira Lemos é advogado. Mestre e Doutorando em Direito. Procurador jurídico municipal. Professor de Direito.
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